sábado, 13 de setembro de 2008

Migrações Internacionais Contemporâneas

Introdução



As migrações internacionais, atualmente, constituem um espelho das assimetrias das relações sócio-econômicas vigentes em nível planetário. São termômetros que apontam as contradições das relações internacionais e da globalização neoliberal.

Numa perspectiva sociológica, as migrações são percebidas sob a ótica estruturalista como uma das conseqüências da crise neoliberal contemporânea. No contexto do sistema econômico atual, verifica-se o crescimento econômico sem o aumento da oferta de emprego. O desemprego passa a ser uma característica estrutural do neoliberalismo, e as pessoas, então, migram em busca, fundamentalmente, de trabalho. E isto se verifica tanto no plano interno como no internacional. Sobre a lógica do progresso econômico e do desenvolvimento social impera a lógica do lucro, onde todos os bens, objetos e valores são passíveis de negociação, como as pessoas e até os seus órgãos, a educação, a sexualidade e, inevitavelmente, os migrantes.

Tomando por base o referencial demográfico, tem-se que os deslocamentos migratórios fazem parte da natureza humana, mas são estimulados, quando não forçados, nos dias de hoje, pelo advento da tecnologia e pelo impacto da problemática econômica, nesta lógica inversa de sua preponderância em relação ao ser humao..

Na ótica jurídica, um olhar rápido sobre a regulamentação da matéria evidencia as mudanças: No século XIX, muitos países não adotavam diferenças entre os direitos dos nacionais e os dos estrangeiros. Assim, o código Civil holandês (1839), o Código Civil chileno (1855), o Código Civil Argentino (1869) e o Código Civil Italiano (1865) eram legislações que equiparavam direitos. Com as guerras mundiais ocorridas nas décadas de ’20 e ’30 houve um retrocesso em relação à compreensão dos direitos do migrante e muitos países estabeleceram restrições aos direitos dos estrangeiros em suas legislações.

No Brasil, a Constituição de ’34[3] e a de ‘37[4] refletem esta tendência. A Constituição de ‘46 seguiu esta orientação de restrição aos direitos dos estrangeiros, consubstanciada em abundante legislação infraconstitucional. Com o fim da II Guerra Mundial, o Brasil entra em um período de expansão. Flexibiliza-se a política de imigração para poder buscar mão-de-obra especializada. Tal situação configura-se no texto do Decreto-Lei no. 7.967[5], de 18/09/1945, buscando aliar aquela necessidade com a proteção do trabalhador brasileiro. Mas, por outro lado, mantém uma postura racista, ao privilegiar a imigração européia.

Já a Constituição de 1988 abre-se para outra visão. Assegura caráter hegemônico ao conceito de que os estrangeiros residentes no país estão em condição jurídica paritária à dos brasileiros no que concerne à aquisição e gozo de direitos civis, como afirma o art. 5º, caput[6], que assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança[7]. Contudo, o Brasil convive, ainda em nossos dias, com um Estatuto do Estrangeiro superado, editado em plena vigência do regime militar, a Lei 6815/80.



Fonte: http://www.migrante.org.br/as_migracoes_internacionais_contemporaneas_160505b.htmhttp://www.migrante.org.br/

http://www.migrante.org.br/links.htm

Nenhum comentário: