sexta-feira, 6 de junho de 2008

É preciso desonerar o contribuinte pessoa física com urgência

É preciso desonerar o contribuinte pessoa física com urgência

Roberto Rodrigues de Morais ( * )
Desde 01/01/1998 estamos convivendo com a alíquota do IRPF de 27,5%(1), quando houve um aumento de 10% (a alíquota máxima era de 25% até 31/12/1997), justificado para que o Governo da época pudesse enfrentar uma "crise" na arrecadação tributária.
Não houve alterações nas parcelas a deduzir e, apesar da inflação - por mais que se alegue pequena - os respectivos valores ficaram congelados por 4 anos. O POVO BRASILEIRO pagou a conta da crise econômica vivenciada no segundo mandato FHC.
Depois tivemos uma pequena atualização da tabela e dos valores a deduzir, a partir de 01/01/2002(2), ficando congelado, novamente, por 3 anos (como se não houvesse inflação), já no Governo LULA, até 31/12/2005. (3)
Em 2006(4) outro pequeno reajuste na tabela progressiva e nos valores a deduzir, prevalecendo por dois anos (sem se preocupar com inflação).
Para os anos de 2007(5) e 2008 tivemos novos e pequenos reajustes, mas desde 01/01/1998 a alíquota máxima de 27,5% vem sendo aplicada e, apesar dos recordes de arrecadação tributária, não houve retorno aos 25% (de antes da crise), ou seja, superada a crise - há muito tempo - continuou-se com os 27,5%. Até quando?
Neste contexto, a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não tem representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.
(Um parêntese: O discurso de melhoria na distribuição da renda precisa sair do papel. Apesar de termos um Ministério da Segurança Alimentar e sermos um grande produtor de Soja, ter ÓLEO de soja com preço nas alturas e o quilo de feijão mais caro que a carne, consome-se a bolsa família só com esses aumentos absurdos. O bolsa-família vira ilusão).
Voltado ao tema, a Receita Federal do Brasil dispõe de dados suficientes para simular possíveis desonerações de tributos e, fazendo-o , poderá sugerir à Área Econômica do Governo uma redução imediata no IRPF.
Veja, por exemplo, o grau de incoerência dos nossos arrecadadores de impostos:
a) Não se ajuíza ação de cobrança de valor inferior a R$.10.000,00;
b) Conseqüentemente, se as pessoas declararem e não recolherem valores de IRPF inferiores a R$.2.000,00 por ano, por exemplo, ao cabo de 5 anos não estariam devendo nem R$.10.000,00; Não seria cobrado e - a cada ano - ocorreria a prescrição dos valores inscritos em Dívida Ativa com mais de 5 anos, contados da data da declaração IRPF. Ad argumentadum, se houvesse uma desoneração total, por exemplo, dos contribuintes com ganhos mensais de até R$.4.000,00 teríamos um ganho real nos salários que - certamente - incrementaria alguns setores da economia, gerando emprego e renda, e até desafogando algumas áreas do próprio governo.
Exemplificando, quem ganha R$.4.000,00, descontado INSS, pelo simulador do sitio www.receita.fazenda.gov.br/IRPF, deixaria de ter um IMPOSTO NA FONTE de R$.459,31 a cada mês. No final do ano seriam R$.5.971,00 (mais do que um décimo quarto salário).
Existem algumas vantagens imediatas caso se ganhe 11,48% (459,31/4.000,00) de aumento na renda líquida:
1 - Teríamos um ganho real de salário, que muitas empresas não têm condições de conceder, em função da competição num mercado globalizado, e nem o próprio Governo para os funcionários públicos, por questões orçamentárias.
2 - O governo veria, por exemplo, esse ganho ir para adesões aos Planos de Saúde, o que desafogaria o SUS, ou, na roda viva da economia, ser investido numa reforma residencial, numa troca de veículo, numa viagem de férias, etc... gerando mais tributos e empregos.
3 - Far-se-ia justiça com a classe assalariada, tão oprimida pelos impostos ao longo dos últimos anos e, principalmente, a dos SERVIDORES PÚBLICOS, que ficaram vários anos com a mesma remuneração (Governo FHC) e quando veio aumento (?) foi em percentual insignificante.
Tal desoneração se justifica, uma vez que o IRPF não é o carro chefe da arrecadação federal. Temos como exemplo anterior a desoneração no setor de informática, que refletiu na queda vertiginosa dos preços dos computadores, com inclusão digital, e o Governo ganho na quantidade dos negócios realizados e a sociedade, ao dobrar o número de pessoas com acessos à internet.
Temos visto uma grande movimentação na mídia a respeito da Reforma Tributária - na verdade um projeto pequeno e tímido demais se considerarmos que nosso Código Tributário é de 1.966, ainda da ditadura militar, e as mudanças ocorridas na Constituição de 1988, já estão quase alcançado maioridade, portanto carecendo de atualização, de uma verdadeira reforma.
O que impressiona no caso das Pessoas Físicas, cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha, portanto, sem oportunidade de se discutir individualmente a tributação a que está obrigado - tanto no setor público como no privado - é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo: NINGUÉM ESTÁ DEFENDENDO O CIDADÃO na tão propalada reforma tributária.
É preciso URGENTEMENTE reduzir a alíquota de 27,5% para os 25%, que vigorou até 31-12-1997. A crise que fundamentou aquele aumento já passou há tempos, não existindo motivos que justifique manter os 27,5%. É preciso acordar, pois os tempos são outros.
No primeiro bimestre de 2008 houve um acréscimo na arrecadação de 20 bilhões; se prosseguir nesse ritmo ter-se-ia 120 bilhões a mais no final de 2008 (olha, sem a famigerada CPFM). Pode-se, portanto, desonerar o IRPF.
A classe média vem pagando a conta dos desmandos governamentais há anos. Nesse momento de crescimento econômico e de fartura na arrecadação do governo, chegou a hora do basta! É preciso recompor as perdas anteriores dos cidadãos que já pagaram a conta....
Agora em ABRIL temos o "boom" das declarações de renda das Pessoas Físicas. É bem de se ver que a classe média pode descontar despesas com saúde (porque o SUS, com suas filas e seus problemas não tem resolvido) e com educação (as escolas públicas continuam com seus problemas, faltando professores em várias matérias do segundo grau). Em suma, o que o Governo não faz VOCÊ PAGA E ABATE DO IMOPOSTO DE RENDA, ou seja, você banca 72,5% e o Governo a menor parte, 27,5%.
E a segurança pública que não temos? É preciso criar a dedução das despesas com segurança. Acontece que Congresso Nacional já passou 2007 discutindo o Cargo do Presidente do Senado, e no segundo semestre de 2008 vários deputados vão querer tornar-se prefeitos novamente.... o Legislativo só voltará a funcionar plenamente pra valer, em março de 2009 para votar NOVA LEI para criar a dedução da DESPESA COM SEGURANÇA a ser abatida na Declaração somente o ano de 2.010.
Se temos tantas Medidas Provisórias, que tal mais uma, que autorize dedução como despesas com segurança, tais como:
1 - Cerca elétrica nas casas e/ou condomínios; Porteiros e seguranças, etc.. enfim, todas as despesas que o cidadão é obrigado a arcar para se sentir minimante seguro.
2 - Blindagem dos veículos (quem pode faça e deduza do IRPF);
3 - Já que não se pode receber salário/proventos em "cash", nem sacar dinheiro nos bancos, pois os ladrões ficam observando os correntistas nas salas de auto atendimento, onde não se tem a presença dos seguranças bancários, para assaltarem nas saídas, etc.. que também se possa deduzir como verba "despesas de segurança" as altas taxas de manutenção de contas bancárias (especialmente das contas salário). É de fácil constatação: basta ao final do ano no extrato anual vir explícito o total da taxa de manutenção de conta e abatê-la do IRPF.
(Outro parêntese: os bancos se beneficiaram muito com a modernização da informação. Despejaram milhares de desempregados no mercado, criaram taxas e sobretaxas absurdas, não repassaram os benefícios da modernidade para os consumidores, quebram recordes de lucros a cada trimestre, ainda são responsáveis por mais da metade da sonegação fiscal do País e não querem ver aumentada a CSLL - contribuição sobre lucro líquido. É bom sublinhar sobre LUCRO LÍQUIDO e não sobre faturamento (COFINS/PIS) ou movimentação bancária (como era a CPMF) ou seja, somente sobre LUCRO LÍQUIDO e querem se esquivar deste novo encargo).
Nós, pessoas físicas e simples mortais, assim como as empresas em geral, se formos infelizes em nossos negócios, não temos Governo para nos bancar em nossas dificuldades; já eles, os bancos, têm socorro do Banco Central, com a desculpa de preservar o sistema financeiro.
Em artigo recente citamos o exemplo da experiência com o sapo. Para quem não leu:
"Fizeram experiência com um sapo, colocando-o numa bacia de água fervendo, o sapo pulou fora e se salvou. Numa segunda tentativa, puseram o mesmo sapo numa bacia de água fria, colocaram-na sobre o fogão, acenderam a chama e a água foi pouco a pouco aquecendo, mornando, esquentado, até ferver. O sapo morreu cozido. Não percebeu a mudança, lentamente, da temperatura da água.
Situação idêntica a ilustração vem ocorrendo com os contribuintes brasileiros: no final do Governo Itamar, início do Plano Real, a carga tributária era cerca de 25% do PIB. No final de 2007 chegou aos 38%. Os aumentos ocorreram lentamente e os contribuintes, como o sapo, não perceberam que a carga tributária sempre vinha aumentando e foram aceitando e pagando a conta. Basta ver que a "crise" que motivou o aumento da alíquota de 25 para 27,5% e que congelou os descontos permitidos, já acabou há muito tempo e ninguém percebeu e nem reclamou. É preciso acordar. Chega! Afinal não somos sapos".
O Governo dispõe de um Código Tributário Nacional há 42 anos. Os contribuintes, apesar de contar com uma Constituição Cidadã comemorando 20 anos, ainda não têm o seu Código de Defesa. Como a classe média está - há vários anos - sendo massacrada com os impostos (e não tendo a contra-prestação dos serviços públicos que a Constituição lhe garante), é mais do que oportuno iniciar uma grande mobilização nacional para ter uma VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA, começando pelo IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
Com a palavra as centrais sindicais, os sindicatos dos servidores públicos, as associações dos profissionais liberais, especialmente a OAB, pois É PRECISO REDUZIR O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA URGENTE!
Notas: * Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário. E-mail: robertordemorais@gmail.com [ Voltar ] 1 - Lei 9.532/1997, art. 21 [Voltar] 2 - Lei 10.451, de 10/05/2002 [Voltar] 3 - Lei 10.828, de 23/12/2003 [Voltar] 4 - MP 340, de 29/12/2006 [Voltar] 5 - Lei 11.482, de 31/05/2007 [Voltar]
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Postado por Raphael Simões Andrade às 4/30/2008 05:02:00 PM 0 comentários Links para esta postagem
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Demissão injustificada - Não provar acusação contra empregado anula justa causa - Consultor Jurídico

Demissão injustificada
Não provar acusação contra empregado anula justa causa

Acusar o empregado de delito, sem prova, e dar ampla divulgação ao fato é suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de um ex-empregado de uma transportadora. O relator foi o ministro Vieira de Mello Filho.

A ação foi movida por um ex-empregado da Transportadora Landa Rio, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele confessou, em depoimento à Polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. A primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.

Para fundamentar a decisão, a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta três fatores. O primeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa, contendo o depoimento do empregado, que alegou tê-lo assinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram o depoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar, em 30 dias, cópia de inquérito ou ação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

A transportadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença em parte para manter a anulação da justa causa, mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso, na tentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT, o trabalhador apelou ao TST. Apontou violação de dispositivos constitucionais e do Código Civil.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, considerou a própria decisão do TRT para reformar a decisão. De acordo com o ministro, a segunda instância afirmou que a demissão por justa causa exige prova “robusta e insofismável”, especialmente quando a acusação se refere a ato de improbidade, que gera graves conseqüências na vida do acusado. O tribunal usou a mesma linha de julgamento para anular a justa causa e revogar a reparação por dano. Assim, concluiu, o juiz esqueceu-se das “graves conseqüências” que mencionara.

Para Vieira de Mello, a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças — não comprovadas — fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra e a imagem. “Tal atitude denota, no mínimo, negligência da empregadora no trato de tais questões, já que em algumas ocasiões é a própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados, o que não restou provado neste caso”, assinalou.

AIRR-2.111/1999-019-01-40.8
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

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